DISPUTE BOARDS (DB): A EVOLUÇÃO NO GERENCIAMENTO DE CONTRATOS (2)
A Lei nº 16.873/2018, do Município de São Paulo, foi pioneira no Brasil, ao reconhecer e regulamentar a instalação de COMITÊS DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS (DB) para dirimir conflitos relativos a DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS em contratos continuados da Administração Direta e Indireta.
A lei paulistana prevê que o DB poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato administrativo de obra celebrado.
Ao DB Revisor é conferido o poder de emitir recomendações NÃO VINCULANTES às partes em litígio. Ao DB de Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes. O DB Híbrido poderá tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.
As decisões emitidas pelos Comitês com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade de uma das partes.
Essa experiência deve viabilizar decisões céleres e imparciais na resolução de divergências entre a administração pública e o parceiro privado contratado, contribuindo também para a difusão do uso do DB nos meios empresariais.
